Estatuto
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO SINDICATO
Art. 1º. – O Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Espírito Santo, fundado em 22 de maio de 1990, com sede administrativa à Rua Neves Armond, nr. 210, Edifício Newport Center, sala 304 - Praia do Suá - Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, CEP 29052.280, e foro nesta cidade, é constituído na base territorial do Estado do Espírito Santo, conforme estabelece a legislação em vigor, para fins de representação Sindical, é uma entidade jurídica de direito privado, com escopo de defender, assistir e representar legalmente os servidores das categorias profissionais que integram o Departamento de Polícia Federal, perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias.
Parágrafo Primeiro – A sigla do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Espírito Santo é SINPEF/ES.
Parágrafo Segundo - O Sindicato poderá filiar-se a entidades sindicais de grau superior da categoria, mediante aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Espírito Santo poderá representar seus filiados em qualquer unidade da Federação.
SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 2º. – São Prerrogativas do Sindicato:
a) Representar e atuar perante as autoridades judiciárias, legislativas e administrativas, os interesses gerais de sua categoria profissional e os interesses individuais de seus sindicalizados;
b) Representar judicialmente seus sindicalizados na defesa de seus direitos e interesses individuais e coletivos;
c) Atuar perante as autoridades administrativas na defesa de direitos e interesses individuais ou coletivos de seus sindicalizados;
d) Colaborar com as autoridades municipais, estaduais e federais, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a atividade profissional da categoria representada;
e) Impor contribuições a todos que integrem a categoria representada, nos termos da Lei;
f) Fundar e manter serviços assistenciais jurídicos, de orientação e aprimoramento profissional.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 3º. - São deveres do Sindicato:
a) Participar de negociações salariais com as autoridades competentes;
b) Manter serviços de assistência jurídica a seus associados em questões profissionais;
c) Exercer suas atividades segundo os postulados e princípios estabelecidos em Lei;
d) Colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
e) Promover, de acordo com as possibilidades ou em convênios, cursos de aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. – São condições para funcionamento do Sindicato:
a) Observância das leis, dos princípios morais e dos deveres cívicos;
b) Inexistência do exercício de cargo eletivo, cumulativamente, com o de função ou cargo remunerado pelo Sindicato, ou por Entidade Sindical de grau superior;
c) Gratuidade dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma que a lei estabelecer;
d) É defeso a cessão a qualquer título de bens e ou patrimônio do Sindicato à entidade de caráter político-partidário;
e) Abstenção de qualquer atividade não compreendida nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidária;
f) Manter na sede social, um livro de registro dos sindicalizados, autenticado pelos membros da diretoria.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS SINDICALIZADOS
Art. 5º. –Poderão filiar-se ao Sindicato todos os servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão vitalícia ou temporária do Departamento de Polícia Federal, lotados na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo e Delegacias de Polícia Federal descentralizadas, vinculadas a referida Superintendência.
Art. 6º. – Os sindicalizados deste Sindicato, são classificados em:
a) Fundadores - Aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de Fundação do Sindicato ou que a ele tenham se filiado nos 30 (trinta) dias de sua fundação;
b) Efetivos - Aqueles que obtiveram aprovação para o seu pedido de admissão;
c) Beneméritos - Aqueles integrantes da categoria que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, tais como:
I) Promovendo a solidariedade da classe;
II) Concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato;
III) Efetuando doações ou legados.
d) Honorários - Aqueles que, não pertencendo a categoria profissional representada, prestem relevantes serviços ao Sindicato ou a categoria por ele representada.
Parágrafo Único – Perderá a condição de sindicalizado, todo aquele que por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria ou outros afastamentos legais.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 7º. – São direitos dos sindicalizados:
a) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, tomar parte nas Assembléias do Sindicato podendo falar, respeitadas as limitações legais;
c) Recorrer de qualquer ato lesivo a direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou Assembléia, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitando a realização de Assembléia Geral Extraordinária para discussão e deliberação do recurso. A Diretoria terá 15 (quinze) dias para convocar a Assembléia;
d) Usufruir de todos os serviços prestados pelo Sindicato, na forma pela qual for estabelecida;
e) Requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas neste Estatuto;
f) O sindicalizado adquire seus direitos quando do recolhimento ao Sindicato da sua primeira contribuição mensal, salvo aqueles direitos para os quais sejam estabelecidos prazos de carência.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 8º. – São deveres dos sindicalizados:
a) Cumprir as determinações estatutárias e regimentais;
b) Votar nas eleições sindicais;
c) Pagar a mensalidade social correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da remuneração bruta do sindicalizado, excluídos os benefícios de salário-família, auxílio-creche, auxílio-alimentação, 13º. salário, vantagens de férias e pensão alimentícia;
d) Prestigiar o Sindicato e propagar o espírito sindical entre os integrantes da categoria;
e) Comparecer às Assembléias Gerais do Sindicato e acatar as suas deliberações;
f) Desempenhar o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido.
Parágrafo Único – O valor da mensalidade não poderá sofrer alteração sem aprovação de Assembléia.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 9º. – Os sindicalizados estão sujeitos as penalidades de multa, suspensão e de eliminação do quadro social.
Parágrafo Primeiro – Aplicar-se-á multa correspondente ao valor de 03 (três) contribuições mensais ao sindicalizado que descumprir o item “a” do artigo anterior.
Parágrafo Segundo – Serão suspensos os direitos dos sindicalizados:
a) Que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
b) Que, sem prévia autorização do Sindicato, tomar deliberação que comprometa a categoria profissional representada.
Parágrafo Terceiro – Serão eliminados do quadro social os sindicalizados:
a) Que por má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
b) Que sem motivo justificado atrasar por mais de três meses o pagamento das contribuições devidas;
c) Que defenderem idéias contrárias aos interesses da categoria.
Art. 10º. – As penalidades serão impostas pela Diretoria do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – A aplicação das penalidades sob pena de nulidade, deverá proceder a audiência do sindicalizado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo – Da penalidade imposta, caberá recurso, que deverá ser encaminhado ao Presidente do Sindicato, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – Da simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos em lei e neste Estatuto.
Art. 11 – Os sindicalizados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, por deliberação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal especialmente convocados.
CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 12 – A Assembléia Geral, órgão máximo de direção e orientação, é soberana em suas decisões, que não contrariarem as normas constitucionais, legais e estatutárias.
Art. 13 – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão até o final do primeiro quadrimestre após o término do ano civil, e se destinarão:
a) Deliberar sobre o Relatório do ano financeiro anterior, com base na prestação de contas, apreciando os respectivos documentos;
b) Deliberar sobre a Proposta Orçamentária de Receita e Despesa, para o exercício seguinte.
Parágrafo Único – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas e instaladas pelo Presidente da entidade e presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 14 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente sempre que entender necessário o conhecimento ou deliberação da categoria sobre assuntos diversos, bem como para alterar o presente Estatuto e decidir acerca de eleições de diretoria, e/ou destituição dos diretores, e ainda assuntos como, alienação de imóveis, oferta de bens a penhora e outros assuntos que não sejam de competência exclusiva das Assembléias Ordinárias.
Parágrafo Primeiro - Os sindicalizados, a Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal poderão requerer a convocação de Assembléias conforme disposição deste Estatuto.
Parágrafo Segundo – Compete à Assembléia Geral Extraordinária a decretação de greve, respeitadas as imposições legais.
Art. 15 – As assembléias serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos sindicalizados em primeira convocação, ou com qualquer quorum em segunda convocação.
Parágrafo Primeiro – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos sindicalizados presentes, salvo os casos em que este Estatuto prevê quorum especial;
Parágrafo Segundo - As deliberações sobre as matérias a seguir especificadas exigem quorum especial:
a) dissolução do Sindicato: deliberação por maioria simples dos presentes, sendo necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados quites e em condições de votar;
b) reforma do Estatuto: aprovação de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes, sendo que em primeira convocação é necessária a maioria absoluta dos sindicalizados, e se a assembléia acontecer em segunda convocação, é necessária a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos sindicalizados;
c) destituição dos diretores: aprovação de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes, sendo que em primeira convocação é necessária a maioria absoluta dos sindicalizados, e, se a assembléia acontecer em segunda convocação, é necessária a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos sindicalizados.
Art. 16 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembléias convocadas para decidir sobre os seguintes assuntos:
a) eleição de sindicalizados para preenchimento dos cargos de Diretoria e Conselho-Fiscal;
b) julgamento de atos da Diretoria, relativos as penalidades impostas a sindicalizados.
Art. 17 – Serão realizadas Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) por convocação do Presidente;
b) a requerimento da maioria da Diretoria ou Conselho Fiscal;
c) a requerimento, por escrito, de 20% (vinte por cento) dos sindicalizados em condições de votar, especificados, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
Art. 18 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital, com antecedência mínima de três (03) dias úteis, sendo afixadas cópias do mesmo na sede do Sindicato e nos locais onde se julgar necessário para o devido conhecimento dos sindicalizados.
Parágrafo Único – Quando se tratar de Assembléia para discussão e aprovação de Balanço, Previsão Orçamentária ou suas alterações, deverá constar da Ordem do Dia do Edital de Convocação e apreciação do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 19 – O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, requerida pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos sindicalizados, devendo tomar providências para a sua realização dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da entrada do requerimento na Secretaria.
Parágrafo Primeiro - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembléia será realizada por convocação dos interessados.
Parágrafo Segundo - Deverá comparecer a reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 20 – Nas eleições para os cargos de Diretoria Executiva e de Conselho Fiscal, para o mandato de 02 (dois) anos, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria de votos válidos.
Parágrafo Único – O tempo de mandato que exercerá a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal iniciará no dia 01 de junho no ano da eleição e seu término no dia 31 de maio após decorridos os dois anos.
Art. 21 – As eleições para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
Parágrafo Primeiro – O Edital de convocação das eleições será publicado (30) trinta dias antes da realização das mesmas, no qual deverá constar o prazo de inscrição de chapas e as demais inscrições, conforme Regulamento do Processo Eleitoral, previamente aprovado em Assembléia.
Parágrafo Segundo – O registro de chapa e o escrutínio das eleições para Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizado separadamente.
Parágrafo Terceiro – Compete ao Sindicato disponibilizar mesas coletoras de votos na Sede do Sindicato, no Departamento de Polícia Federal e nas Delegacias da Polícia Federal.
Parágrafo Quarto – As demais regras eleitorais serão definidas no Regulamento do Processo Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 22 – A administração do Sindicato será exercida, em decorrência de eleição, pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho Fiscal.
Art. 23 – A Diretoria terá a seguinte composição:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente;
c) 1 (um) Secretário-Geral;
d) 1 (um) Tesoureiro;
e) 1 (um) Diretor Intersindical;
f) 1 (um) Diretor de Patrimônio;
g) 1 (um) Diretor Jurídico;
h) 1 (um) Diretor de Comunicações;
i) 1 (um) Diretor de Assistência Social.
Parágrafo Primeiro – Serão eleitos 2 (dois) suplentes à Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo – Os suplentes de diretoria, respeitadas as atribuições e prerrogativas dos membros efetivos, para melhor se capacitarem para as eventuais substituições e com o intuito de colaborar com a entidade, ficam obrigados a dar a mais ampla ajuda a todas as promoções e atividades sindicais e aos trabalhos da Diretoria.
Art. 24 – Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato perante os Poderes Públicos e em Juízo, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as das Assembléias Gerais Extraordinárias, convocar e instalar as Assembléias Gerais Ordinárias;
c) Assinar atas, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
d) Apor sua assinatura em cheques e outros títulos;
e) Convocar eleições sindicais e determinar as providências que se tornarem necessárias ao processamento legal do pleito;
f) Admitir funcionários;
g) Autorizar o pagamento de despesas de viagens de membros dos órgãos da administração do Sindicato ou de pessoas e serviço deste;
h) Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará esclarecimentos na primeira reunião da Diretoria;
i) Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar, de acordo com o tesoureiro;
j) Elaborar, até 06 (seis) meses após o término do ano civil, com a colaboração dos demais diretores, o relatório das principais atividades do ano anterior, submetendo-a à Assembléia;
l) Assinar os instrumentos de Procuração “ad-negotia” e “ad-juditia”, quando necessários;
m) Executar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 25 – Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Assessorar o Presidente e coadjuvá-lo no exercício de suas funções, prestando-lhe constante colaboração;
c) Colaborar com o Presidente e demais diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
d) Apor sua assinatura em cheques;
e) Executar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 26 – Ao Secretário-Geral compete:
a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente e demais diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Coordenar a atuação geral dos Departamentos;
d) Preparar e assinar toda correspondência do Sindicato, exceto a privativa do Presidente;
e) Ter sob sua guarda os arquivos e livros de Secretaria;
f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
g) Preparar a correspondência e o expediente do Sindicato;
h) Apor sua assinatura em cheques;
i) Elaborar relatórios, atas e planos de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria;
j) Secretariar as reuniões e assembléias;
l) Redigir, transcrever (ou mandar transcrever) e ler as atas;
m) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social;
n) Fixar os vencimentos e gratificações dos funcionários;
o) Executar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 27 – Ao Tesoureiro compete:
a) Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente e demais diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Ter sob a guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
d) Apor sua assinatura em cheques;
e) Efetuar os pagamentos autorizados e arrecadar as receitas;
f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria, e os interesses financeiros do Sindicato;
g) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria, balancetes mensais e um balanço anual;
h) Recolher os recursos financeiros do Sindicato à instituição bancária onde este tiver cadastro;
i) Em entendimento com o Presidente, providenciar a elaboração do balanço, prestação de contas, previsão orçamentária ou suas suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual;
j) Colaborar nos estudos que envolvem interesses financeiros do Sindicato;
l) Realizar operações financeiras, exclusivamente de interesse do Sindicato, sendo de sua competência os poderes especiais necessários, inclusive os expressamente mencionados a seguir, como as que lhe forem conseqüentes e conexos: - comprometer, transigir, assinar, emitir, aceitar conhecimento de transporte, letras de câmbio, duplicatas e quaisquer outros títulos de comércio ou crédito;
m) Executar outras funções que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único – Sempre que possível, os pagamentos deverão ser feitos por cheque nominativo.
Art. 28 – Ao Diretor Intersindical compete:
a) Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente e demais diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Manter permanente intercâmbio com outras entidades sindicais e com os sindicalizados;
d) Promover cursos de capacitação profissional da categoria;
e) Executar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 29 – Ao Diretor de Patrimônio compete:
a) Substituir o Diretor Intersindical em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente e demais diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Manter sob controle e fiscalizar o estado de conservação dos bens patrimoniais do Sindicato;
d) Apor sua assinatura em cheques;
e) Em entendimento com o Presidente, colaborar nos estudos que envolvam os interesses patrimoniais do Sindicato;
f) Executar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 30 – Ao Diretor Jurídico compete:
a) Substituir o Diretor de Patrimônio em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Responder por todo o pessoal empregado do Sindicato;
d) Coordenar a organização e o funcionamento da Biblioteca;
e) Coordenar os trabalhos administrativos do Departamento Jurídico;
f) Propor a contratação de advogado, fiscalizando os serviços prestados;
g) Executar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 31 – Ao Diretor de Comunicações compete:
a) Substituir o Diretor Jurídico em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Coordenar os órgãos de divulgação do Sindicato, mantendo contato com a imprensa, rádio, televisão, com as autoridades, com Organizações Públicas e Privadas;
d) Coordenar a publicidade e propaganda de interesse da entidade;
e) Promover campanhas de sindicalização;
f) Executar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 32 – Ao Diretor de Assistência Social compete:
a) Substituir o Diretor de Comunicações em seus impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
c) Coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades de Assistência e Recreação;
d) Assistir e colaborar para o bom funcionamento dos desportos;
e) Promover eventos de integração de associados aposentados e pensionistas;
f) Executar outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 33 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial.
Parágrafo Primeiro – Respeitada a limitação de suas funções, atribuições e prerrogativas dos Diretores, os membros do Conselho Fiscal darão a mais ampla colaboração às promoções e atividades da entidade.
Parágrafo Segundo – Os Suplentes do Conselho Fiscal, para melhor se capacitarem para as eventuais substituições, ajudarão também toda a Diretoria nas promoções e atividades sindicais, acompanhando os trabalhos dos Membros efetivos.
Art. 34 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês para:
I. Examinar documentos e livros da contabilidade do Sindicato, assim como as contas bancárias, rubricando-as;
II. Vistoriar os valores em caixa;
III. Examinar o balancete mensal;
b) Reunir-se extraordinariamente para:
I. Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato, relativo ao exercício financeiro do ano seguinte;
II. Dar parecer sobre a suplementação orçamentária e a créditos adicionais;
III. Dar parecer sobre o balanço patrimonial e sobre o balanço financeiro, após examinar e rubricar os documentos e livros da contabilidade, assim como as contas bancárias referidas no balanço;
IV. Atestar a exatidão do termo de conferência dos valores em caixa;
V. Opinar sobre as despesas extraordinárias;
VI. Dar parecer sobre a alienação de bens imóveis, bem como sobre a aplicação de patrimônio.
Art. 35 – O Conselho Fiscal será composto de:
a) Presidente;
b) 1º Secretário;
c) 2º Secretário.
Art. 36 – Ao Presidente do Conselho Fiscal, compete presidir a Assembléia Geral Ordinária, quando convocada para julgamento de contas, balanço, orçamento ou suas alterações.
CAPÍTULO VI
DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 37 – Nas unidades da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal - SR/DPF/ES haverá um representante local e um suplente, que estarão subordinados à Diretoria Executiva do Sindicato, e que serão escolhidos pelos servidores lotados nessas unidades.
Parágrafo Único – Compete ao representante local:
a) Dar cumprimento efetivo às finalidades do SINPEF/ES;
b) Velar pela dignidade, independência e valorização do sindicalizado;
c) Comunicar à Diretoria Executiva do Sindicato todas as ocorrências verificadas na sua Representação;
d) Cumprir as atribuições previstas neste Estatuto;
e) Receber e encaminhar ao Sindicato os pedidos de inscrição de servidores para registro de filiação.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 38 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo, na forma prevista neste Estatuto;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo na base territorial do Sindicato;
e) Uso indevido do nome do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – A perda do mandato ocorrerá também, nos casos previstos na legislação pertinente, e será declarada pela Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – Toda suspensão ou destituição de cargo da Diretoria ou Conselho Fiscal, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso, na forma deste Estatuto.
Art. 39 – Havendo renúncia, destituição ou perda do mandato para qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos.
Parágrafo Segundo – As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato.
Art. 40 – A convocação dos suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção da chapa eleita.
Art. 41 – Ocorrendo uma ou mais vagas nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal e se depois de feitas as substituições, não houver suplentes a serem chamados para provimento de vagas, será convocada pelo Presidente ou substituto legal, eleições suplementares, de forma a recompor a chapa.
Art. 42 – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará, obrigatoriamente, a Assembléia Geral a fim de que constitua uma Junta Governativa Provisória.
Art. 43 – A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior, tomará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 44 – No caso de abandono do cargo, processar-se-á, na forma dos artigos anteriores, não podendo entretanto, o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical durante o período de 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 45 – Constitui o patrimônio do Sindicato:
a) As contribuições sindicais daqueles que participam da categoria profissional representada;
b) As contribuições mensais dos sindicalizados;
c) As doações e legados;
d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
e) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
f) As multas e outras rendas eventuais;
g) Rendimentos de aplicações financeiras.
Parágrafo Primeiro – O valor da contribuição prevista na alínea “b”, corresponderá a 1% (um por cento) da remuneração bruta do sindicalizado, não incidindo para efeito de cálculo, os benefícios de salário-família, auxílio-creche, auxílio-alimentação, 13º. salário, vantagens de férias e pensão alimentícia.
Parágrafo Segundo – Nos casos de afastamentos legais a que se refere o Parágrafo Único do art. 6º., enquanto persistirem, o sindicalizado ficará isento da contribuição social e não poderá exercer cargo de administração ou de representação sindical.
Parágrafo Terceiro – Qualquer sindicalizado que desfiliar-se do Sindicato não sendo motivo de remoção, e, posteriormente manifestar o interesse de reingresso, deverá reembolsar o Sindicato com prestações corrigidas monetariamente, referente ao período que compreender a data de sua desfiliação até a data em que apresentar nova proposta de filiação, ou por deliberação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, conforme dispõe o artigo 11 deste Estatuto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 – Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria simples dos sindicalizados presentes.
Art. 47 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e na Lei.
Art. 48 – Os sindicalizados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Espírito Santo – SINPEF/ES.
Art. 49 – A dissolução do Sindicato dar-se-á na forma do artigo 15, parágrafo segundo, letra “a”, e somente em casos de dificuldades insuperáveis ao preenchimento das finalidades sociais, sendo o patrimônio destinado a entidades associativas ou representativas da classe policial assim reconhecida.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50 – O mandato da atual Diretoria e do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, conforme dispõe o artigo 20 deste Estatuto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 51 – O prazo de duração do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Espírito Santo – SINPEF/ES, é por tempo indeterminado.
Art. 52 – O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente, devendo o Presidente do Sindicato dos Policiais Federias no Estado do Espírito Santo – SINPEF/ES, encaminhá-lo para Registro em Cartório, e somente poderá ser reformado por uma Assembléia Geral marcada para esse fim, especialmente convocada e por decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos sindicalizados em dia com suas obrigações, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos sindicalizados presentes em segunda convocação.
Vitória/ES, 24 de abril de 2008.
Heldo Siqueira da Silva
Presidente do SINPEF/ES